Dentre a classificação dos danos que podem resultar de atos ilícitos e que são indenizáveis, temos o dano moral, resultado de golpe desfechado contra a esfera psíquica ou moral da pessoa.
São elementos caracterizadores a delegação ao juiz de poderes para a definir e quantificar a reparação visando desestimular o comportamento, a submissão do agente à prestação de serviços, e a cumulatividade das reparações por danos morais e patrimoniais. O que se afirma hoje em dia é, se indivíduo pode ser vítima de dano moral, uma coletividade pode também ser. É neste aspecto da discussão que se enquadra o condomínio como sujeito ativo de expectativas indenizatórias relativas a este tipo de dano. Na esfera de danos coletivos podemos inserir também o dano ambiental, a violação da honra de determinada comunidade, e tantas outras.
Não há mais dúvida que as pessoas jurídicas podem ser vítimas de dano moral sendo necessário que o judiciário e a sociedade amadureçam a questão e passe a reconhecê-lo da mesma forma ao condomínio. Ato contínuo, no breve futuro, serão os loteamentos, candidatos a este direito. Fato é que o Judiciário, salvo honrosas exceções, não tem reconhecido desta forma. Tecnicamente o direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito é fundado em três premissas, o prejuízo propriamente dito, o ato culposo praticado contra a vítima, seja por ação ou por omissão, e o nexo causal entre o ato e o resultado dele decorrente.
De princípio condomínio é caracterizado como uma reunião de pessoas em torno de uma propriedade comum (áreas comuns), e propriedades exclusivas (áreas privativas), representados pelo ente jurídico que os congrega em uma comunidade condominial, e visto como sujeito de direitos com o objetivo de fazer frente às obrigações para seu funcionamento, existência do imóvel e sua manutenção. Há muito é discutido o tema da caracterização jurídica da entidade “condomínio”, por um lado se aproximando dos institutos da pessoa jurídica, por outro, como “ente especial”. Para nós é claro ser cada vez mais possível se afirmar dever ser um “ente especial”, porém assemelhado às pessoas jurídicas “sem fins lucrativos”. Genericamente se percebe um perfil assemelhado às cooperativas, com uma convergência de interesses em prol de um objetivo comum. Ressalte-se ser sujeito de obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, administrativas municipais, estaduais e federais, etc..
Ressalte-se que para perdas exclusivamente materiais, é aceito o condomínio representar os interesses dos condôminos proprietários (em prejuízos semelhantes, assemelhados ou idênticos), e neste sentido, s.m.j., seguindo o encadeamento lógico poderá o condomínio representar seus proprietários em um pleito indenizatório por danos morais, assim considerados como direitos difusos, coletivos, circunspetos a esta comunidade. Importante notar que na prática o Condomínio pode ter um título indevidamente protestado prejudicando-lhe o crédito, ou pode, fruto da existência de vícios e patologias construtivas sofrer além de danos materiais, enormes danos morais – exemplifique-se o condomínio que em razão de reformas mal executadas tem sua propriedade desvalorizada por algum período – enquanto não as refizer, e resultado deste evento tenha que se submeter a sentimentos de menor valia, e inclusive a impossibilidade de utilização de suas áreas comuns. Ou ainda, no caso de síndico ter praticado atos de má administração que geraram ao condomínio a negativação em órgãos públicos e de proteção ao crédito.
Há condomínios ou mesmo loteamentos com população maior que pequenas cidades, e seus direitos têm de ser cuidados, não sendo razoável, exemplificativamente, que estes grupos tenham de apresentar procurações de todos os integrantes para pleitear em juízo uma vez que realizam assembléias deliberativas regularmente, e tem representante escolhido via eleição. A legislação civil regula estes poderes de representação. Neste caminho vê-se que o representante legal do condomínio, o síndico eleito recebe poderes para falar e atuar em nome da comunidade.
Finalmente, quanto a dar valor à indenização por danos morais, pergunta que todos se fazem amiúde, nosso ordenamento jurídico ainda não definiu regras para sua fixação, sendo tema dos mais difíceis – de caráter subjetivo. Porém tem-se de ter em mente que sua valoração deve atender à satisfação da vítima e o de intimidar o causador do dano para que não mais pratique o ato ilícito, esta, portanto a proporcionalidade sugerida. Em realidade, inexistindo critérios objetivos em lei previstos, o valor da indenização deve ser deixado ao arbítrio do julgador que, ao apreciar o caso julgará com parcimônia de forma livre e consciente. Em um precedente deve ser anotado, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Especial, reduziu de 500 salários mínimos para R$ 10.000,00 a indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Devem ser verificadas as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido, a intensidade da culpa, o perfil sócio econômico das pessoas envolvidas, ou do grupo de pessoas no caso o condomínio, o porte da empresa envolvida com o ato, apenas para citar alguns fatores.
Desta forma, deixamos aqui nosso entendimento, convidando a sociedade para participar deste importante debate.
Michel Rosenthal Wagner
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