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Condomínio que proibiu uso de som em cobertura vai ter de pagar danos morais a moradores

19/11/2009 – O 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que o condomínio do bloco E, da SQN 314 terá que indenizar os moradores por danos morais. O motivo da decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi a proibição do uso de som alto na cobertura do edifício.

Os condôminos afirmaram que, em abril de 2008, utilizaram aparelho de som na cobertura do bloco. Dias depois, receberam notificação de que haviam sido multados e proibidos de frequentar a cobertura, por três meses, devido a uma regra que impede a utilização de aparelhos de som na localidade.

Os autores argumentaram que essa regra foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram a declaração de nulidade da Assembléia e indenização por danos morais. O Condomínio refutou a ilegalidade da norma e, em contraposição, pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa aplicada.

Na primeira instância, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, a competência das assembléias gerais se direciona à resolução de casos concretos e individualizados eventualmente colocados em discussão. “Em consequência, não tem competência para dispor, de forma abstrata e genérica, acerca de regramentos sobre a utilização de áreas comuns ou a imposição de qualquer outra forma de comportamento ou sanções aos condôminos”, afirmou.

Para o magistrado, a única forma de se estabelecer novas disposições para a utilização da cobertura é por meio de alteração da convenção do condomínio, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, e atendendo-se o quórum mínimo de dois terços.

O juiz declarou nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio do bloco E da SQN 314, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento aos autores de mil reais por dano moral. O Condomínio entrou com recurso, que foi rejeitado por unanimidade na 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Fonte: Com informações do TJDFT.

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