Uma das grandes preocupações do síndico e de quem preside uma assembléia é o que fazer se na votação der empate?
As soluções mais usuais são: o voto de minerva e a abertura de novos debates para nova votação, sendo em ambos os casos visões analógicas do que já prevê a legislação brasileira, para casos de empates em entidades, publicas e privadas, específicas, a saber:
1- Voto de Minerva – noção básica originária da mitologia grega, onde Orestes, filho de Clitemnestra e Agamenon, viu a morte de seu pai pelas mãos do amante de sua mãe. Ao tornar-se adulto, Orestes mata sua mãe e o amante. Após julgamento, cuja decisão caberia a 12 cidadãos, a votação terminou empatada. Diante de empate, Minerva (ou Atena), deusa da sabedoria, proferiu seu voto, desempatando o feito e poupando a vida de Orestes. Surge assim a expressão de voto de minerva.
Este método é usado em alguns órgãos públicos, tais como CADE, CNPq e Tribunais de Justiça e em condomínios, em caso de empates em assembléias, caberia ou ao presidente da mesa ou ao síndico desempatar a votação.
2- Suspensão da decisão para novos debates e nova votação – este método é muito utilizado nas deliberações de Sociedades Anônimas, onde a lei determina que no caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem, ou seja, um terceiro decida, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo previsto, para novamente votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro (arbitragem), caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Este método é usado em alguns condomínios com maior numero de proprietários, sendo certo que algumas adaptações são necessárias, por exemplo, que a nova votação se dê após um novo debate ou em assembléia designada para depois de 1 semana, quando seria já previamente convocado um arbitro, neutro e de fora do condomínio e administração terceirizada.
Outros meios também são usados, porém é sempre aconselhável que se estabeleçam previamente as regras antes do inicio da assembléia, ou ainda, deixe as mesmas já fixadas em Convenção.
CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado, Consultor Jurídico Condominial
e Sócio Consultor da DS&S Consultoria Condominial
cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br
