Viver em condomínio não é fácil. O síndico enfrenta todos os dias os mais variados questionamentos, e que em alguns casos, por falta de conhecimento mais amplo, acaba adotando decisões equivocadas. Um assunto ainda muito polemico é a manutenção de animais nos apartamentos. Muitas Convenções e Regulamentos Internos são radicais, proíbem a manutenção de animais no interior dos apartamentos, independente do seu tamanho ou raça. Isso inclui pássaros, peixes, gatos, e é claro os cães. Dentre eles o mais perseguido são os cães.
Hoje existem muitas decisões judiciais a favor da manutenção dos animais desde que não incomodem os vizinhos, no que diz respeito ao sossego, segurança, higiene e saúde. Os juizes embasam essas decisões nas seguintes legislações:
“Constituição Federal – Art. 5°
XXII – É garantido o direito de propriedade.
Lei 4.591/1964 – Art. 19º: Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”
Jurisprudência
“Proibição de animais em condomínio deve ser relativizada
Os termos das convenções condomoniais proibindo a presença de animais devem ser relativizados. A decisão, unânime, é da 18ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, ao prover apelo de moradores de um prédio em Novo Hamburgo, que postularam o direito de terem no apartamento um cão da raça chow-chow, de porte médio, apesar de as normas condominiais permitirem somente a permanência de animais de pequeno porte.
O relator do recurso no TJ, Desembargador José Francisco Pellegrini, manifestou-se contrário à aplicação literal da convenção, uma vez que o porte do animal, por si, não define sua periculosidade ou a perturbação que possa trazer ao condomínio. “Relatizando-se a norma condominial que não pode retirar o direito do condômino de ter consigo a companhia de animal que escolha, resta dar-lhe a interpretação razoável que garanta, em todos caso, o direito dos demais condôminos à higiene, segurança e sossego”
O voto foi integralmente acompanhado pelos Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho. Proc. 70003306256.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 25/07/2002.”
Somente poderá haver vedações da permanência em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos moradores, como barulho, agressividade, ameaça à saúde pública. Neste caso o legislador irá apoiar sua decisão nos seguintes itens da legislação:
“Lei 4591/64 – Art.10 – É defeso a qualquer condômino : … III – destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.
Art. 1277 – Código Civil: O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
A forma de manter e transportar os animais no condomínio deverá ser definida em uma assembléia, especialmente convocada para esse fim. Poderão os moradores decidir, por exemplo, que os animais deverão ser transportados na área comum no colo ou em recipientes apropriados para esse fim e que deverão utilizar o elevador de serviço, sendo em muitos casos proibido a permanência na área comum.
Quando houver espaço no condomínio os moradores poderão deliberar pela criação de uma área apropriada para poderem levar os cães para um passeio (“cachorrodromo”), sem que tenham a necessidade de irem para rua. Deverão também estabelecer regras para o uso, e é claro que os dejetos deverão ser recolhidos pelos próprios donos do animal.
Rosely Benevides de Oliveira Schwartz
Autora do Livro Revolucionando o Condomínio – Editora Saraiva. Ministra Curso de Administração de Condomínio-EPD. Participa do site: www.ocondominio.com.br.