Cotidiano

Condômino antissocial pode ser excluído do condomínio?

Direito e Mundo Corporativo, por Miná & Alves Advocacia:
*Artigo escrito pela advogada OAB/PB 25.840

Segurança 24 horas, área de lazer completa, portaria, rateio de despesas, esses são alguns dos benefícios de morar em um condomínio, contudo, diversos problemas podem surgir e devem ser enfrentados pelos condôminos, tanto relativos à administração do condomínio, quanto aos direitos de vizinhança e a convivência diária entre pessoas distintas do núcleo familiar de cada morador. A depender da problemática devem ser adotadas medidas sancionatórias de acordo com a reprovação da conduta dentro da convivência em condomínio.

O que se espera dos condôminos é que prevaleça o bom senso quanto à observância do regramento condominial. Contudo, a problemática surge quando as advertências, notificações e até a multa pecuniária não se mostram mais eficazes para cessar a situação que está causando transtornos à coletividade condominial.

Nesses casos excepcionais, surge a necessidade de adoção de medidas capazes de trazer o convívio condominial à normalidade, pelo bem da coletividade condominial, podendo até mesmo ser necessário restringir as liberdades inerentes ao direito de propriedade do condômino antissocial, cogitando-se, inclusive, privá-lo do seu direito de convivência no condomínio.

É sabido que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, mas logo após essa garantia é imposta uma limitação, que se encontra no inciso XXIII da Constituição Federal que dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Diante disso, constatamos que o direito de propriedade não é absoluto, pois ele não se justifica apenas com o intuito de proteção de seu titular, mas também para se adequar a função social a qual a propriedade se presta, no interesse de toda a sociedade. Nesse sentido, se percebe que a função social ao impor limites ao direito de propriedade, visa que o exercício deste direito não seja prejudicial ao interesse coletivo, que no caso em que tratamos, é o condomínio.

Em combate ao comportamento antissocial o condomínio deve iniciar as medidas com advertência, seja verbal ou escrita, passando por notificações e multas pecuniárias, a medida do agravamento do comportamento. A depender do grau de incoerência da conduta em relação às regras do condomínio, pode-se chegar a medidas mais assertivas por meio de deliberação em assembleia condominial, se constatada a reincidência.

O artigo 1.337 do Código Civil define como condômino antissocial aquele que que possui reiterado comportamento que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.

O fator que distingue um descumprimento pontual das normativas do condomínio e a conduta de um condômino antissocial é justamente a frequência das ocorrências, bem como o descaso com a convivência em harmonia com os vizinhos, apesar das reiteradas advertências, notificações e multas.

O limite que o condomínio pode chegar nessas situações atípicas é previsto no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, que dispõe que o condômino com reiterado comportamento antissocial poderá pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição mensal das despesas condominiais, até posterior deliberação da assembleia condominial.

Assim, percebemos que a exclusão do condômino antissocial não pode ser imposta administrativamente pelo condomínio, razão pela qual é necessária ordem judicial nesse sentido. O condomínio deverá estar resguardado e documentado quanto aos ocorridos, bem como seguir os trâmites das advertências, notificação e multas, garantindo igualmente que o condômino infrator apresente sua defesa.

Para se chegar no tema da exclusão, o caso deverá ser deliberado em assembleia condominial específica para esse fim, para que os condôminos possam decidir se prosseguem com a tratativa perante o poder judiciário, para que este possa, por meio da análise dos fatos e, com base na legislação existente e jurisprudências, chegar à decisão sobre a possibilidade de exclusão do condômino antissocial.

O Miná & Alves Advocacia está localizado no Empresarial Massai, na Av. Monteiro da Franca, 1092 – Sala 05, em Manaíra. O escritório funciona de segunda a sexta, das 8h às 18h. O telefone para contato é o (83) 3221-0634 e (83)98854-0856 (WhatsApp). No instagram, @mina_advocacia .

O site é www.mina.adv.br/ e o e-mail contato@mina.adv.br.

 

 

Fonte: https://www.paraibatotal.com.br/2022/08/23/condomino-antissocial-pode-ser-excluido-do-condominio/

Mais Acessadas

Criado em 2002 pelo síndico profissional Mauricio Jovino, o portal com mais de 13 anos de atividade, tem o objetivo de reunir conteúdo de qualidade a todos que administram, trabalham e vivem em condomínios.

Tel.: [11] 2814-4399
Cel.: [11] 98232-8383
Skype: condominioemfoco

Mauricio Jovino
Diretor Comercial

Facebook

Todos os Direitos Reservados 2016 © Condomínio em Foco - Desenvolvido por

Ir para Cima