Alguns pontos da legislação brasileira podem não ficar completamente claros e causar problemas aos síndicos e até à administração de condomínios. Afinal, termos complexos são deixados para o entendimento de advogados e do sistema judiciário, na maioria das vezes.
Entretanto, interpretações erradas de termos simples podem ser consideradas atos de má-fé; por isso é sempre bom estar atento, principalmente durante votações e decisões importantes nos condomínios.
O bacharel em direito pela Universidade Federal da Paraíba, Dennys Roger Macêdo Vasconcelos, discutiu, no Respostas do LicitaMais, sobre a importância do quorum nas votações condominiais e as diferenças entre “maioria absoluta”, “maioria simples” e quorum qualificado.
Leia abaixo os trechos mais importantes.
As diferenças entre maioria absoluta e maioria simples
Numa votação, quando há um quorum de maioria simples, isso corresponde em números 50% + 1 (metade mais um), dos que participarem durante a votação. Um exemplo: se durante uma votação condominial estão presentes 42 pessoas, para que uma decisão seja tomada é preciso que 22 pessoas votem a favor daquela decisão.
Quando o quorum é composto de maioria absoluta a conta será a mesma, 50% + 1 (metade mais um), entretanto entram nessa contagem todos os condôminos e não apenas os presentes durante a votação. Exemplo: se o condomínio é composto de 500 proprietários, a maioria absoluta será de 251. Portanto, em decisões em que se exige a participação de maioria absoluta será preciso que 251 pessoas votem a favor ou contra determinada ação para que essa tenha validade.
Quorum especial e qualificado
O quorum especial ou qualificado deve contar a participação de 2/3 dos condôminos e nada tem a ver com a maioria simples ou absoluta, mas sim com a definição de questões de cunho indispensável e prioritário para o futuro do condomínio como alterações na convenção, mudanças na destinação do edifício ou da unidade imobiliária e que dependam da aprovação unânime dos membros do condomínio. Visa, sobretudo, proteger a estabilidade de institutos e instrumentos jurídicos essenciais à segurança jurídica, de modo que não sejam levianamente alterados.
Orientação errada
Uma orientação equivocada a respeito de cada um dos tipos de quorum e de suas exigências legais pode levar a discussões e disputas judiciais desnecessárias, uma vez que o Judiciário, que também se organiza em órgãos colegiados – Tribunais – conhece muito bem a distinção entre “maioria absoluta” e “maioria simples”, como ocorre nos casos para as arguições de inconstitucionalidade de leis, que somente podem ser aprovadas pelo voto da “maioria absoluta” dos seus membros.
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