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Ex-síndico indenizará condomínio por uso indevido de sala

A 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou um recurso e manteve sentença de primeiro grau, proferida pelo 1º juiz da 5ª Vara Cível de Goiânia, Paulo César Alves das Neves, que determina o pagamento de indenização pelo empresário Carlos Pereira Rezende ao condomínio do Edifício Jotabrado, situado no Setor Oeste, em Goiânia, por ter utilizado indevidamente a sala da administração para armazenar comidas e bebidas que seriam vendidas na lanchonete Sabor e Saúde, de sua propriedade.

O empresário teria utilizado a sala sem pagar aluguel ou taxa de condomínio, durante o período em que foi síndico do prédio. Carlos foi condenado ao pagamento de taxa de ocupação da sala de administração do condomínio durante o período entre 1º de abril de 1997 a 31 de dezembro de 2005.

Em sua defesa, o empresário alegou alegou a prescrição da pretensão do condomínio em receber a indenização. O ex-síndico também argumentou que foi violado o princípio do juiz natural e que o magistrado teria julgado “contrariamente às provas produzidas”. Ele sustentou também que o condomínio não comprovou a ocorrência de dano moral ou patrimonial, capaz de gerar direito à indenização.

O relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, ressaltou que o prazo prescricional não foi caracterizado, e que não houve violação ao princípio do juiz natural. Ele explica que para que o autor de uma ação indenizatória tenha êxito, é necessário a demonstração nos autos de uma ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso, seja ele moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade.

Segundo o magistrado, os condôminos se reuniram em assembléia extraordinária e estipularam pelo uso da sala os valores mensais de R$ 200, referente à taxa condominial, totalizando um montante de R$ 28.800,00.

“Comprovado que o requerido, ora apelante, utilizou a sala de administração do condomínio requerente/apelado, em proveito próprio, justa é a fixação de valor mensal, a título de aluguel, bem como quanto à taxa de condomínio, por todo o período da ocupação indevida”, destacou o relator, esclarecendo que a taxa de ocupação da sala deverá ser calculada em liquidação de sentença por arbitramento, porque o réu não participou da assembléia que o destituiu.

Votaram pela rejeição ao recurso, além do relator desembargador João Waldeck Félix de Sousa, o desembargador Zacarias Neves Coelho e o juiz Jerônymo Pedro Villas Boas em substituição ao desembargador Alfredo Abinagem.

Fonte: TJGO

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