Nossa Lei Maior assegura a liberdade de livre transitar pelo país, inclusive quando se tratam de áreas em condomínios, residenciais, comerciais, industriais ou mistos, públicos ou privados. Um sem número de pessoas transita pelos andares de tantos e tantos edifícios desta cidade. Imagine-se, apenas em São Paulo cerca de 30.000 condomínios, um número em expansão.
Como em todas as áreas de nossa legislação muitas normas regulamentam a questão. Falemos das principais relativas ao tema em específico.
A Lei Federal nº 7.716/89, também chamada de “Lei do Preconceito” indica não poder ser impedido o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores ou escadas de acesso de qualquer pessoa, independentemente de cor, raça, sexo, origem ou crença religiosa. Aquele que infringir este dispositivo será apenado com reclusão de 1 à 3 anos.
No município de São Paulo, especialmente, na lei que trata da “Placa de Discriminação”em elevadores, (Lei Municipal Nº 11.995/96 ), está disposto ser vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais existentes no Município de São Paulo, da mesma forma, independentemente de cor, sexo ….
Pretensamente para garantir esta disposição, esta lei tornou obrigatória a colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar seu conhecimento. O preconceito racial independentemente de espécie é vedado, e nossa cultura, mormente nos dias de hoje aparentemente tem este conceito permeado nos seus usos e costumes. Mas, por outro lado sabemos também que tantos e tantos incidentes de prática de preconceito ou discriminação por poucas vezes chega à luz do judiciário, mais ainda em tempos onde a cor “parda” é questionada segundo a balança das conveniências.
PARA REFLETIR
Será que essa placa na porta dos elevadores que tenta afastar qualquer tipo de preconceito ou diferença entre os usuários tem alguma eficácia? Por mais estranho que pareça, percebe-se no dia a dia que não convivem obrigatoriamente representantes de diferentes classes sociais, e especialmente diferentes funções laborativas dentro dos elevadores de cada condomínio. Parece que há uma divisão, consensual. Pode-se dizer que a limitação se daria na atividade empreendida no uso, se a serviço ou não a serviço. Será que esta seria uma fantasia visando mascarar a discriminação ?.
É realmente necessária a instalação de referidas placas nos elevadores? Porque se assim o fosse, de acordo com a lei do preconceito, deveriam ser espalhadas placas por todos os lugares, na entrada de cada bar, loja ou escola, vedando a discriminação, o que nos coloca defronte à questão da poluição visual, ou mesmo ao simples exagero.
É obrigado o Condomínio a instalar a placa na porta de seus elevadores? Talvez os aspectos procedimentais é que devessem ser mais informados, e as práticas ao respeito e à assunção de uma sociedade sincrética brasileira valorizados na sua riqueza. E havendo incidentes racistas dentro do condomínio, como, por exemplo, uma pessoa negra que é impedida pelo porteiro de usar o elevador social, tem o Condomínio alguma responsabilidade?
De acordo com as duas leis acima indicadas, podemos chegar a seguinte análise:
A primeira lei, Federal, imputa ao porteiro, por exemplo, pessoa física, responsabilidade penal pelo ato discriminatório praticado, prevendo pena de reclusão de um a três anos. É de se lembrar que o porteiro ou qualquer pessoa segue orientações de cada comunidade condominial. Infere-se portanto que a criação destas “orientações” se dá quando inserida nos estatutos do condomínio (convenção / regimento interno), ou mesmo em atas assembleares, porém importante ressaltar que sempre representando a vontade da comunidade específica de cada caso.
É de se supor o alargamento da responsabilidade civil implicada à questão. Por outro lado, como apenar na esfera civil, posteriormente uma comunidade condominial que hoje em dia não é recebida ainda pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito ativo legítimo de danos morais. Esta questão esta em efervescência nos julgados recentes sobre condomínios.
Afinal, a plaquinha pode ser obrigatória, mas a transgressão a estas legislações, caracteriza crime, o criminoso deve cumprir a pena, mas também o ofendido deve ser indenizado pelo constrangimento moral que lhe foi impingido.
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