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Coleta de resíduos em caçambas em SP II – um exercício de cidadania face ao tráfego na cidade

Resolvemos trazer o tema para a ciência dos senhores leitores por se tratar de importante aspecto das posturas municipais e do exercício da cidadania face ao intenso tráfego de veículos na cidade e especialmente à falta de espaço para seu estacionamento nas vias públicas. Tramita ainda na Câmara Municipal projeto de lei que obrigará em breve futuro a implantação da coleta seletiva em empresas de grande porte, condomínios industriais e residenciais e em repartições públicas, tema que será tratado em futura matéria.

O tema é tratado legislativamente em dois institutos, a Lei 13.478/02 regulamentado por sua vez pelo Decreto 46.594/05 e ainda com outras legislações complementares.

A primeira lei municipal indicada criou o sistema de limpeza urbana, autorizou o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB (já revogadas) e criou o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU.

Importante notar que esta lei regula a coleta e destino de resíduos de uma das maiores cidades do planeta, sendo estimado pelo Departamento de Limpeza Urbana a coleta média diária de 9.000 toneladas, sendo portanto de aproximadamente 1 kg por dia a geração média do cidadão paulistano – note-se, todos os dias !

Interessante notar ainda do texto da lei a indicação da promoção da economicidade e a diversidade dos serviços, o incremento da sua oferta e qualidade; o aprimoramento das condições de vida de seus habitantes; a promoção da integração urbana em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano Diretor do Município, e a garantia da participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza urbana no Município. São citados também como princípios fundamentais da organização do sistema a universalidade, regularidade e continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana, sua sustentabilidade ambiental, social e econômica, a transparência, participação e o controle social dos mesmos, o princípio do poluidor pagador e a responsabilidade pós-consumo. Visa o incentivo à coleta seletiva, tema este reiteradamente intentado pelas administrações municipais das últimas duas décadas, o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis, a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil; e como “soi ser”, a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal.

São letras grafadas na lei os direitos e deveres do usuário / munícipe (pessoa física e jurídica) destes serviços: uma cidade limpa; à fruição dos serviços com padrões de qualidade; continuidade e regularidade adequados à sua natureza; não ser discriminado quanto às condições de acesso da sua prestação; de resposta às reclamações dirigidas aos operadores; de representação contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor; informação sobre as condições de prestação e seu custeio, acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos. São, por outro lado os deveres: acondicionar corretamente os resíduos para a coleta; respeitar as condições e horários de prestação do serviço; responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e grandes objetos (via de regra dispostos em caçambas com serviço de coleta diferenciado); responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade; comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza; contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação; e efetuar o pagamento das taxas previstas.

Os serviços disponibilizados no sistema como um todo são a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza; a varrição e asseio de vias, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos; a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos; a implantação e operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, a limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público; a capinação, a raspagem, o sacheamento e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana da cidade; a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos; a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes.

Decidimos tratar no presente artigo especialmente o importante aspecto do sistema de limpeza urbana, qual seja o da disposição, coleta e destino de resíduos através de caçambas que se utilizam das ruas para seu estacionamento enquanto ali são dispostos.

Este serviço tem a previsão de ser prestado em regime privado que destinados ao atendimento de interesses específicos e determinados, estão sujeitos à regulamentação, poder de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal, de acordo com o disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A regulamentação do serviço prestado no regime privado terá por objetivos: a manutenção das condições de higiene e segurança ambiental; a promoção da qualidade de vida; a rigorosa proteção dos usuários, do meio ambiente e da saúde pública; o estímulo à concorrência entre agentes econômicos prestadores do serviço, de maneira a diversificar os serviços, a aumentar sua qualidade e reduzir o seu custo.

Sem prejuízo de outras atividades definidas na regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal, são serviços prestados no regime privado: a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que excedam a 200 (duzentos) litros diários; a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários; a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004 da ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde; a limpeza e varrição de feiras livres, e a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada.

São considerados grandes geradores que são obrigados a se cadastrar na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana: os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários; os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 quilogramas diários.

Estes grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos. Lhes é vedado a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa. É ainda proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.

Fica vedada a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outras expressamente previstas na regulamentação.

O decreto citado veio a regulamentar o sistema de limpeza urbana tratando das “grandes geradores” assim definidos como proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 kgs diários, de produção contínua e não sujeita a prazo, e dos chamados “autorizatários”, os autorizados na promoção da coleta, transporte, tratamento e disposição final deste tipo de resíduos de regime privado.

Importante notar que são proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas e que a coleta e o transporte dos resíduos deverão ser efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

As caçambas estacionárias deverão obedecer as seguintes especificações: possuir dimensões externas máximas de 2,80m por 1,80m e altura de 1,40 m ; ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura; sendo que o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos; possuir identificação com nome da empresa prestadora dos serviços, número(s) do(s) telefone(s) disponível(is) para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e telefone da Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo bem como número de ordem que as individualize e diferencie de qualquer outra caçamba da mesma firma. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas.

Importante notar, e fiscalizar, que é proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulho.

Outro importante aspecto que se deve exigir seu cumprimento, sob pena de comprometer o tráfego de veículos é que o período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 72 horas corridas, compreendendo o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de

Operação do Sistema Viário – DSV poderá fornecer autorização por prazo maior, nunca superior a 5 dias no total, para atender a necessidades locais.

Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança, porém é de se notar que as dimensões destes equipamentos correspondem a tamanhos maiores que os automóveis pequenos e médios, ocupando assim espaços maiores que estes.

A colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços.

Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo (Zona Azul), os prestadores de serviços de coleta e remoção de resíduos inertes que utilizarem caçambas estacionárias deverão requerer autorização discriminada ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.

Por outro lado, é proibida, sob pena de multa, remoção e apreensão, a colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável das vias, nas seguintes situações: em pistas com largura inferior a 5,80 m de guia a guia; em um dos lados, nas pistas com até 8,00 m de largura e sentido único de circulação, hipótese em que, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; em um dos lados, nas pistas com até 10,80 m de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; nas esquinas e a menos de 10,00m do bordo do alinhamento da via transversal; nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxis, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros); nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de sua realização; nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento); no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada; sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros); nos trechos de pistas em curvas (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a, pelo menos, 40,00m para os condutores de veículos que se aproximem; em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a, pelo menos, 40,00m , tanto em dias de chuva como no período noturno; quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorreflexiva da caçamba e legível sua identificação,

Para colocação, retirada e transporte de caçambas, a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de equipamento guindaste, cabendo a seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições legais vigentes.

É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 kg em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos,

Esta regulamentação específica aplica-se também aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados nas mesmas por mais de 2 dias consecutivos.

A inobservância às normas previstas neste decreto sujeitará, ainda, a empresa prestadora de serviços às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito – CTB, que determina a remoção das caçambas e a aplicação de multa à pessoa física ou jurídica responsável, inclusive nos casos de utilização de vaga de estacionamento rotativo sem a autorização do órgão competente.

Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos grandes geradores de resíduos inertes, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos nesta legislação.

Michel Rosenthal Wagner
Advogado especialista em direito imobiliário e contratos
www.mrwadvogados.adv.br

(permitida a reprodução total ou parcial com a citação da fonte)

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