Discutir qualidade de vida em condomínio, para todas as idades, é um tema que ganha cada vez maior relevância de modo diretamente proporcional ao aumento da conscientização dos moradores de comunidades condominiais. Também a inversão da pirâmide etária brasileira tem contribuído para merecer mais atenção a questão da qualidade de vida para a também chamada “idade feliz”.
Também à medida em que nos centros urbanos encontra-se cada vez maior dificuldade de utilização dos espaços públicos, ganha importância a discussão da otimização das áreas comuns em condomínio, e ainda a utilização das áreas privativas respeitando-se os direitos da vizinhança.
A LIBERDADE DE CADA UM TERMINA ONDE COMEÇA A DO OUTRO.
Se todos as pessoas são, como são, uma individualidade, temos decerto praticar o exercício da convivência harmoniosa com cada “outro”, e daí por diante em cada grupo, em cada coletividade.
Os grupos etários, da 3ª idade, crianças, adolescentes, jovens e adultos dependem do exercício da tolerância e do aprendizado na convivência com as diferenças para a compreensão e do respeito às leis, especialmente da Convenção de Condomínio que deve ser adequada a cada comunidade em específico.
Muito se tem falado sobre a legislação condominialista e de vizinhança, suas regras de convivência, as obrigações e os direitos dos condôminos, as multas diversificadas, até a multa aplicável ao condômino anti-social – explique-se: aquele que não sabe viver em sociedade, a dos comunheiros em condomínio.
Nas letras da lei, o artigo 1.336 do Código Civil dispõe serem deveres do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou ainda aos bons costumes. Também nas letras da lei, são direitos do condômino, usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Estes portanto os limites legais.
É desta forma que a lei coíbe o conflito no exercício da cidadania no âmbito do condomínio. Porém, deve-se lembrar preponderantemente outra máxima do direito, onde a lei não proíbe, será permitido o comportamento. Assim, de formas inversas às proibições, a lei deixa ao cidadão o exercício de melhoria da qualidade de vida.
Ainda na lei, é previsto, facultativamente, a existência de um conselho fiscal; mas, ao não vedar outros, permite a criação de conselhos segmentados, como por exemplo o conselho juvenil, o conselho esportivo, o conselho da 3ª idade e tantas outras formas de reunião de grupos afins com vistas à promoção deste salto de qualidade. Há de se culminar, quando for a vontade da comunidade, um CONSELHO DE QUALIDADE DE VIDA, fórum aberto para discutir o tema, especialmente para condomínios especiais, grandes, com muitas unidades.
Finalmente, a lei incentiva a gestão da vida condominial seguindo a prática de gestão democrática participativa. Os condomínios que melhor se utilizarem desta ferramenta terão como resultado maiores condições de promoção da qualidade; especialmente na resolução de conflitos internos, e também minoração da inadimplência no pagamento dos encargos gerados a subsistência e manutenção do condomínio.
Assim, é de se valorizar a função dos cidadãos de 3ª idade, em geral mais experientes, na gestão participativa na comunidade, congregando interesses coletivos para que no dia a dia a satisfação seja a regra, e a insatisfação a exceção.
Michel Rosenthal Wagner
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