Taxa é considerada dívida portável e o pagamento em atraso por não recebimento do boleto gera multa e juros
Você sabia que se não receber o boleto da taxa condominial é sua obrigação buscar outro meio para pagá-lo?
Pois é, são vários os motivos que podem levar o morador a não receber o boleto, como greve dos Correios, atraso na entrega e extravio de conta, dentre outros. Mas saiba que ao contrário do que muita gente acredita, este não é um argumento válido para não pagar o condomínio e, muito menos, se livrar da multa pelo pagamento em atraso.
Como a taxa condominial é a contribuição do morador para as despesas coletivas como segurança, limpeza, manutenção etc., esta é a única receita que o condomínio tem para manter em dia os pagamentos dos colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores, além dos impostos e contribuições obrigatórios.
São despesas inerentes à vida condominial previstas nos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil e como tal, trata-se de uma dívida portável, ou seja, o dever de pagar é automático e não depende de recebimento do boleto. Se por algum motivo o morador não recebê-lo, ciente de que esta contribuição é de sua responsabilidade, sua obrigação legal é buscar a segunda via junto à administradora, dentro do prazo de vencimento, caso não queira arcar com custos extras devido ao pagamento em atraso.
Em todos estes anos em que atuo na área de administração de condomínio, não é incomum me deparar com quem quer transferir a responsabilidade pelo não pagamento ao condomínio. O inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, que citei acima, indica que contribuir com as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, é um dever do condômino.
O parágrafo primeiro deste artigo estabelece os ônus decorrentes desta falta de pagamento e indica que quem não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Aí você me pergunta: qual o papel do síndico nestes casos?
Bem, o síndico não pode ser responsabilizado pelo não recebimento do boleto pelo condômino se não for ele quem faz a entrega. É comum os boletos serem enviados para a portaria e o morador fazer a retirada do seu pessoalmente, mediante assinatura de comprovante de recebimento. Se houver a possibilidade de adotar esta prática, melhor. Para esse processo de envio das cobrança, adotamos opções que se adequam ao cotidiano dos condôminos, como o envio de boletos por correio eletrônico, por aplicativos para tablet e smartphone, envio por SMS e até a disponibilidade de cadastrar a cobrança das despesas condominiais em débito no cartão de crédito.
A questão básica e que eu costumo sempre repetir aqui é a utilização do bom senso. Devemos ter a consciência do que representa esta contribuição para o bom andamento do condomínio, que é o local onde você mora e que se espera que seja merecedor do máximo de zelo.
Autor: Robinson Cardoso
Fonte: https://intertvweb.com.br